A propósito de um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Um recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães oferece uma oportunidade relevante para revisitar alguns cuidados essenciais em operações de aquisição de empresas por share deal, em particular quando existem créditos de sócios, prestações suplementares, suprimentos, saldos bancários relevantes ou deliberações sociais tomadas em momento próximo da transmissão das participações sociais.

O caso envolveu a venda da totalidade das acções de uma sociedade anónima, antecedida de uma deliberação de reembolso de prestações suplementares no valor de € 117.500,00. Após a transmissão das acções, o novo administrador bloqueou a transferência bancária que havia sido ordenada a favor da anterior accionista, vindo a sociedade a discutir judicialmente a validade da deliberação. A Relação confirmou a obrigação de restituição, julgando improcedente a apelação.

A decisão interessa não apenas pelo tratamento jurídico das prestações suplementares, mas sobretudo pela lição transaccional que dela resulta. O acórdão permite compreender, com particular clareza, que a aquisição de uma empresa não se esgota na assinatura de um contrato de compra e venda de acções ou quotas. O trabalho essencial acontece antes: na identificação, qualificação, alocação e contratualização do risco.

1. O enquadramento factual: uma aquisição de acções para transmitir uma realidade empresarial

A sociedade cujas acções foram transmitidas já não exercia actividade industrial desde 2006. O seu activo era essencialmente constituído por dois imóveis e por um depósito bancário. Os imóveis não possuíam licença de utilização, circunstância que dificultava a sua venda isolada; por isso, foi escolhida a venda das acções como forma de operacionalizar a transmissão económica do património societário. O acórdão dá ainda como provado que, para além dos imóveis, o activo da sociedade incluía um depósito bancário no valor de € 117.717,25 à data de 30 de Março de 2023.

Em 27 de Março de 2023, a então accionista única deliberou o reembolso de € 117.500,00 a título de prestações suplementares. Em 30 de Março de 2023, celebrou o contrato de compra e venda das acções representativas de 100% do capital social da sociedade, pelo preço global de € 142.000,00. Ainda nesse dia, foi remetida ao banco uma ordem de transferência da conta titulada pela sociedade para a conta da anterior accionista, a título de devolução de prestações suplementares.

A transferência não foi executada de imediato porque o banco exigiu a recepção do documento original. Quando esse documento chegou, a sociedade já se encontrava sob nova administração. O novo administrador instruiu então o banco a não proceder à movimentação da conta, impedindo a saída dos € 117.500,00. A partir desse momento, o que era um problema de preparação transaccional passou a ser um litígio societário.

Um dado factual merece particular atenção: o comprador apenas teve conhecimento da assembleia geral de 27 de Março de 2023 e da respectiva acta depois da celebração do contrato de compra e venda das acções.

Este facto é central. Não permite, por si só, concluir definitivamente sobre dolo, má-fé ou omissão censurável por parte da vendedora, matéria que dependeria de alegação e prova próprias. Mas permite afirmar que a operação não ficou suficientemente protegida, quer ao nível da due diligence, quer ao nível da estrutura contratual.

2. O que é um share deal?

Num share deal, o comprador não adquire directamente os activos da empresa. Adquire participações sociais — quotas ou acções — da sociedade que é titular desses activos.

A distinção é fundamental. Num asset deal, o objecto da aquisição são directamente determinados bens, direitos, contratos ou, em certos casos, o estabelecimento comercial ou industrial. Num share deal, o objecto imediato da transmissão são as participações sociais. A sociedade mantém a sua personalidade jurídica, o seu património, os seus contratos, os seus trabalhadores, as suas licenças, os seus créditos, as suas dívidas, os seus litígios e as suas contingências.

O próprio acórdão formula esta diferença ao referir que a compra de empresa pode concretizar-se por aquisição directa do estabelecimento ou por aquisição da totalidade, ou da maioria, das participações sociais da sociedade que explora esse estabelecimento, esta última como forma indirecta de aquisição da empresa.

É precisamente por essa razão que o share deal exige uma due diligence especialmente rigorosa. A sociedade não nasce de novo no dia da aquisição. O comprador passa a controlar uma entidade com passado jurídico, fiscal, contabilístico, bancário, laboral, imobiliário e contratual.

A certidão permanente identifica a sociedade. Não revela, por si só, todos os seus riscos.

3. O depósito bancário e a noção de “cash livre”

Um dos pontos mais relevantes do acórdão prende-se com o depósito bancário.

A sociedade recorrente sustentou que o contrato de compra e venda das acções não havia excluído o depósito bancário e que, por isso, esse activo permanecia na esfera jurídica da sociedade. A Relação acompanhou esta premissa: o depósito bancário não foi excluído do contrato, pelo que continuou a integrar o património da sociedade.

Mas daí não resultou a consequência pretendida pela recorrente. O Tribunal entendeu que a inexistência de exclusão do depósito bancário não retirava fundamento nem invalidava a deliberação anterior de reembolso das prestações suplementares. A sociedade continuava titular do activo, mas estava também vinculada à obrigação de restituição validamente deliberada antes da transmissão das acções.

Esta é uma das principais lições transaccionais da decisão. Em M&A, o saldo bancário não deve ser analisado apenas como número. Deve ser analisado como valor juridicamente disponível.

A pergunta relevante não é apenas: quanto dinheiro existe na conta bancária da sociedade? A pergunta correcta é: esse dinheiro é livre? Está afecto a alguma obrigação? Existem deliberações de reembolso, ordens de transferência pendentes, créditos de sócios, suprimentos, prestações suplementares, distribuições aprovadas ou compromissos assumidos antes do closing?

A Relação sublinhou ainda que não existia, nem nas negociações, nem na formação do contrato, nem no próprio contrato celebrado, qualquer vinculação jurídica da vendedora a assegurar e manter um concreto valor do saldo bancário à data da celebração do contrato.

Este ponto é decisivo. O contrato não tratou suficientemente o perímetro económico da operação. E, quando o contrato não regula expressamente o risco, esse risco passa a ser discutido posteriormente com base nos remédios gerais do direito civil e societário.

4. Prestações suplementares: conceito, natureza e restituição

As prestações suplementares são entradas adicionais dos sócios a favor da sociedade, distintas da entrada de capital. O Código das Sociedades Comerciais prevê que, quando o contrato de sociedade o permita, os sócios possam deliberar a exigência de prestações suplementares; estas têm sempre dinheiro por objecto e não vencem juros.

A restituição das prestações suplementares não é livre. Depende de deliberação dos sócios e só pode ocorrer se a situação líquida da sociedade não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, e desde que o respectivo sócio já tenha liberado a sua participação; a lei impede ainda a restituição depois de declarada a insolvência.

No caso analisado, a Relação considerou verificados os requisitos de restituição. A deliberação foi tomada em assembleia universal, a accionista única encontrava-se representada e o Tribunal concluiu que a situação líquida da sociedade permitia o reembolso.

A deliberação de reembolso não é, portanto, um acto interno irrelevante. Quando válida, constitui uma obrigação da sociedade. E, num share deal, essa obrigação permanece na esfera jurídica da sociedade depois da transmissão das participações sociais.

5. Prestações suplementares, suprimentos e contas de sócios não são a mesma coisa

O acórdão é também relevante por distinguir prestações suplementares e suprimentos.

Os suprimentos correspondem, em termos gerais, a financiamentos feitos pelo sócio à sociedade, por empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível, ou por diferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade, desde que o crédito assuma carácter de permanência.

As prestações suplementares têm natureza distinta. Não são um empréstimo comum do sócio à sociedade. Não vencem juros. Obedecem a um regime próprio de constituição e restituição.

Por isso, a Relação afastou a aplicação do artigo 245.º, n.º 1, do CSC — próprio dos suprimentos — à restituição das prestações suplementares. Considerou que a obrigação de restituição das prestações suplementares constitui uma obrigação pura, sujeita ao artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil, vencendo-se com a interpelação do devedor.

Esta distinção é fundamental em due diligence. Um valor inscrito em contas de sócios, financiamentos intragrupo, suprimentos, prestações suplementares ou prestações acessórias não deve ser tratado genericamente como “rubrica contabilística”. Deve ser juridicamente qualificado.

A qualificação correcta influencia o preço, o tratamento contratual, a estrutura de closing, a necessidade de renúncia, capitalização, reembolso, subordinação ou indemnização específica.

Em sociedades anónimas, esta análise deve ser ainda mais cuidadosa, porque o CSC regula expressamente as prestações acessórias dos accionistas no artigo 287.º, enquanto as prestações suplementares surgem previstas no regime das sociedades por quotas. Isto não significa que se deva ignorar a realidade contabilística ou histórica da rubrica; significa, antes, que a sua origem, base estatutária, deliberações associadas e tratamento jurídico devem ser confirmados antes da aquisição.

6. O problema não estava apenas na deliberação; estava no contrato

A sociedade recorrente tentou discutir judicialmente a validade da deliberação de reembolso. Invocou, entre outros fundamentos, vícios relativos à representação da accionista única, à assembleia universal, à situação líquida da sociedade e à não exclusão do depósito bancário do contrato de compra e venda das acções. A Relação rejeitou esses argumentos e manteve a condenação no pagamento de € 117.500,00, acrescido de juros comerciais.

Mas, numa perspectiva de M&A, a questão mais importante não é apenas saber se a deliberação era válida. A questão decisiva é perceber por que razão esta matéria não foi identificada, documentada e contratualmente tratada antes da conclusão da operação.

O acórdão refere expressamente que, analisados a minuta e o contrato, inexistia qualquer referência mínima ao depósito bancário e a qualquer valor do mesmo; refere também que o depósito bancário não mereceu menção na proposta inicial nem foi objecto de discussão durante as negociações ou conversações para formalização do contrato.

Esta omissão é transaccionalmente relevante. Num contrato de compra e venda de acções, sobretudo quando a sociedade tem reduzida actividade operacional e o seu valor está concentrado em imóveis e cash, o contrato deve regular expressamente o que está incluído no preço, o que está excluído, que passivos existem, que créditos de sócios subsistem, que pagamentos podem ser feitos antes do closing e que consequências resultam da violação dessas regras.

Sem esta arquitectura contratual, o comprador fica exposto à realidade jurídica da sociedade tal como ela existe, ainda que essa realidade não corresponda às suas expectativas económicas.

7. A due diligence que uma operação desta natureza exige

Uma aquisição de empresa por share deal deve ser precedida de uma due diligence completa e orientada para o risco. Não basta analisar a certidão permanente, as últimas contas anuais e as certidões de não dívida.

Num caso com a configuração do decidido pela Relação de Guimarães, a due diligence deveria incidir, pelo menos, sobre os seguintes planos:

Societário: estatutos, livros de actas, deliberações recentes, instrumentos de representação, renúncias, nomeações, poderes, composição accionista, ónus sobre acções e eventuais acordos parassociais.

Financeiro e contabilístico: balancetes actualizados, contas de sócios, suprimentos, prestações suplementares, prestações acessórias, contas correntes, financiamentos intragrupo, passivos não registados, reconciliações bancárias e movimentos pendentes.

Bancário: extractos actualizados até à data do closing, ordens de transferência emitidas mas não executadas, autorizações bancárias, garantias, penhores de contas, restrições de movimentação e saldos mínimos contratualmente assumidos.

Imobiliário: titularidade, ónus, licenças de utilização, condicionantes urbanísticas, servidões, processos camarários, custos de regularização, demolição, remoção de materiais, passivos ambientais e viabilidade do uso económico pretendido.

Contratual: contratos relevantes, cláusulas de mudança de controlo, incumprimentos, garantias prestadas, direitos de resolução, compromissos com terceiros e obrigações assumidas fora do balanço.

Fiscal e laboral: contingências tributárias, segurança social, trabalhadores, responsabilidades emergentes de cessação de contratos, litígios, inspecções e riscos de requalificação.

O ponto essencial é este: a due diligence não serve apenas para conhecer a sociedade. Serve para transformar informação em estrutura contratual.

8. Garantias, declarações e indemnidades: a função do contrato de M&A

Num share deal, o contrato deve fazer mais do que transmitir participações sociais. Deve distribuir risco.

No caso analisado, teria sido especialmente relevante prever cláusulas de declarações e garantias sobre a verificaçao de um conjunto de pressupostos que serviram de base à decisao de aquisiçao, nomeadamente, a inexistência de deliberações sociais não reveladas, a inexistência de créditos de sócios, antigos sócios ou partes relacionadas; a inexistência de suprimentos, prestações suplementares ou prestações acessórias reembolsáveis, salvo as expressamente identificadas, a inexistência de ordens de pagamento pendentes, a disponibilidade do saldo bancário existente à data do closing, a inexistência de pagamentos, reembolsos, distribuições ou transferências de valor a favor do vendedor entre a data de referência e o closing, a inexistência de passivos não reflectidos nas contas ou não divulgados no data room.

Para além disso, poderiam ser ponderadas indemnidades específicas, retenção de parte do preço, escrow account, mecanismo de ajuste de preço, cláusula de no leakage, locked box, condição precedente de regularização de créditos de sócios, renúncia a suprimentos ou declaração expressa de inexistência de créditos do vendedor contra a sociedade.

Estas cláusulas não são formalismos. São instrumentos de preservação de valor.

Uma minuta simples pode fechar uma operação. Mas uma minuta simples não substitui uma estrutura jurídica adequada ao risco da operação.

9. Boa fé, disclosure e responsabilidade pré-contratual

O acórdão não decidiu uma acção de responsabilidade pré-contratual contra a vendedora. Decidiu se a sociedade estava ou não obrigada a restituir prestações suplementares. Por isso, não se deve extrair da decisão uma conclusão automática sobre má-fé, dolo ou responsabilidade da parte vendedora.

Mas os factos permitem colocar uma questão relevante para qualquer operação de M&A: se uma deliberação social relevante, tomada poucos dias antes da venda, afecta o valor económico da sociedade e não é conhecida pelo comprador antes do contrato, como deve esse risco ser tratado?

A resposta correcta é preventiva. A informação relevante deve constar do data room, das respostas a Q&A, da disclosure letter, dos anexos contratuais ou das declarações e garantias. Se for omitida informação essencial para a formação da vontade negocial, poder-se-á discutir, consoante os factos, responsabilidade pré-contratual, erro, dolo, incumprimento de garantias ou obrigação de indemnizar.

O artigo 227.º do Código Civil impõe às partes o dever de actuar segundo as regras da boa fé nos preliminares e na formação do contrato. Essa norma não substitui a técnica contratual; complementa-a. A boa fé é relevante, mas a protecção do comprador deve começar na due diligence e consolidar-se no contrato.

10. Juros comerciais: custo financeiro do litígio

A Relação confirmou ainda a aplicação de juros comerciais. O acórdão considerou que, estando em causa sociedades comerciais e uma obrigação emergente do regime societário, era aplicável a taxa de juros comerciais prevista no artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial.

A Portaria n.º 277/2013 fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas; o respectivo valor é divulgado semestralmente no Diário da República, tendo sido fixado em 9,15% para o 1.º semestre de 2026.

Este ponto reforça uma dimensão frequentemente subestimada: o risco não identificado numa aquisição não gera apenas incerteza jurídica. Gera custo financeiro, tempo de gestão, litigância, juros, perda de controlo negocial e deterioração da racionalidade económica da operação.

11. A lição prática do acórdão

A aquisição de uma empresa por share deal exige competência, conhecimento e método.

O comprador adquire participações sociais, mas passa a controlar uma sociedade que mantém a sua história jurídica e patrimonial. Os activos permanecem na sociedade. Os passivos também. As deliberações anteriores mantêm-se relevantes. Os créditos de sócios podem subsistir. As ordens bancárias pendentes podem tornar-se decisivas. O saldo bancário pode existir, mas não ser economicamente livre.

O Acórdão da Relação de Guimarães é, por isso, mais do que uma decisão sobre prestações suplementares. É um exemplo prático de como uma operação de aquisição deve ser preparada.

A segurança numa transacção de M&A não resulta apenas do contrato final. Resulta da sequência: due diligence, qualificação jurídica, matriz de riscos, negociação, garantias, indemnidades, condições precedentes e controlo documental no closing.

Quando esta sequência falha, o litígio tende a ocupar o lugar que deveria ter sido preenchido pela prevenção.

Conclusão

Num share deal, comprar acções não significa comprar apenas um título. Significa adquirir o controlo de uma sociedade com activos, passivos, contratos, créditos, deliberações e contingências.

Por isso, uma operação de aquisição de empresa deve ser conduzida com rigor jurídico, financeiro e societário. A due diligence deve identificar os riscos; o contrato deve qualificá-los, distribuí-los e protegê-los.

A verdadeira lição do acórdão é simples, embora exigente: em M&A, o risco que não é identificado antes do contrato é frequentemente discutido depois em tribunal.

E a prevenção, quando bem feita, é quase sempre menos onerosa do que a litigância.onclusão

Referências jurídicas essenciais

Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Dezembro de 2025, Processo n.º 5099/23.9T8GMR.G1, Relator Pedro Maurício, 1.ª Secção Cível, decisão de apelação improcedente.

Código das Sociedades Comerciais: artigos 54.º e 56.º, sobre assembleias universais e deliberações nulas; artigo 63.º, sobre actas; artigos 210.º a 213.º, sobre prestações suplementares; artigos 243.º a 245.º, sobre suprimentos; artigo 287.º, sobre prestações acessórias em sociedades anónimas.

Juros comerciais: artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial; Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto; Aviso n.º 822/2026/2, de 16 de Janeiro.