A Diretiva (UE) 2026/1021 reforça a harmonização europeia no combate à corrupção e antecipa novas exigências para empresas, órgãos de administração e responsáveis de compliance.

Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 11 de maio de 2026, a Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, relativa à luta contra a corrupção. O novo diploma europeu harmoniza a definição de crimes de corrupção nos Estados-Membros, estabelece níveis mínimos comuns de sanções e reforça as dimensões de prevenção, investigação e ação penal nos setores público e privado.

A Diretiva foi aprovada pelo Conselho da União Europeia em 21 de abril de 2026 e substitui instrumentos europeus anteriores, designadamente a decisão-quadro de 2003 relativa à corrupção no setor privado e a convenção de 1997 relativa à corrupção envolvendo funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros.

Um novo patamar europeu no combate à corrupção

O novo regime europeu abrange matérias como corrupção pública e privada, apropriação ilegítima, tráfico de influências, obstrução à justiça, enriquecimento resultante de crimes de corrupção, ocultação e determinadas violações graves da lei no exercício de funções públicas.

Um dos aspetos mais relevantes da Diretiva prende-se com o reforço do quadro sancionatório. De acordo com o Conselho da União Europeia, os Estados-Membros deverão prever penas de prisão entre três e cinco anos, consoante a infração, e sanções aplicáveis a pessoas coletivas que podem variar entre 3% e 5% do volume total de negócios mundial ou entre 24 e 40 milhões de euros, também em função da infração.

A Diretiva entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros dispõem, em regra, de 24 meses para proceder à transposição para o direito nacional, com um prazo de 36 meses para determinadas matérias relativas a avaliações de risco e estratégias nacionais anticorrupção.

Impacto para as empresas em Portugal

Em Portugal, as empresas já se encontram sujeitas a um quadro de prevenção da corrupção através do Regime Geral da Prevenção da Corrupção — RGPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Este regime é aplicável, entre outras entidades, às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como a sucursais em território nacional de pessoas coletivas estrangeiras que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

O RGPC exige a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo, que deve incluir, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas — PPR, um Código de Conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As entidades abrangidas devem ainda designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo, com independência, permanência e autonomia decisória.

A nova Diretiva não substitui automaticamente o regime português atualmente em vigor, uma vez que carece de transposição nacional. Contudo, representa um sinal claro de reforço do escrutínio europeu sobre a prevenção da corrupção, a responsabilidade das pessoas coletivas e a efetividade dos programas de compliance.

Compliance não pode ser apenas formal

A principal mensagem para as empresas é clara: os programas de compliance devem deixar de ser encarados como meros documentos formais ou exercícios de cumprimento administrativo. O PPR, o Código de Conduta, os procedimentos de due diligence, o canal de denúncias e a formação interna devem funcionar como instrumentos reais de prevenção, monitorização e mitigação de risco.

Neste contexto, será recomendável que as empresas procedam a uma revisão dos seus mecanismos internos, em especial nas seguintes áreas:

  1. Atualização do PPR e da matriz de riscos, considerando relações com entidades públicas, contratação, intermediação comercial, ofertas, hospitalidade, donativos, patrocínios e operações internacionais.

  2. Revisão do Código de Conduta, garantindo que as regras são compreensíveis, aplicáveis e acompanhadas de consequências disciplinares e operacionais claras.

  3. Reforço dos procedimentos de avaliação prévia de terceiros, incluindo fornecedores, clientes, intermediários, parceiros comerciais e beneficiários efetivos, em linha com o dever já previsto no RGPC para entidades privadas abrangidas.

  4. Melhoria do canal de denúncias e dos procedimentos de investigação interna, assegurando confidencialidade, rastreabilidade, proteção do denunciante e capacidade de resposta.

  5. Formação dirigida aos órgãos de administração, quadros de direção e áreas de maior exposição ao risco, uma vez que o RGPC já exige formação interna adequada à exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.

  6. Criação de evidência documental, incluindo atas, relatórios, registos de formação, decisões de risco, medidas corretivas e mecanismos de acompanhamento.

A responsabilidade dos órgãos de administração

A prevenção da corrupção é também uma matéria de governo societário. Nos termos do RGPC, o órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo.

Esta responsabilidade ganha maior relevância perante a tendência europeia de reforço sancionatório e de responsabilização das pessoas coletivas. A existência de um programa de compliance apenas formal, desatualizado ou sem aplicação prática poderá revelar-se insuficiente perante autoridades administrativas, judiciais ou regulatórias.

Um momento para rever, não apenas cumprir

A Diretiva (UE) 2026/1021 confirma uma tendência que já se encontra em curso: a prevenção da corrupção passou a ser um tema central para empresas, investidores, entidades públicas, parceiros comerciais e instituições financeiras.

Para as empresas portuguesas, o período de transposição deve ser aproveitado como uma oportunidade para rever a robustez dos programas de cumprimento normativo existentes, identificar lacunas, reforçar controlos internos e preparar a organização para um quadro europeu mais exigente.

O cumprimento normativo eficaz não se mede apenas pela existência de documentos. Mede-se pela capacidade de prevenir riscos, formar pessoas, detetar irregularidades, responder a incidentes e demonstrar, com evidência, que a cultura de integridade é efetivamente aplicada.

A PMCG acompanha a evolução legislativa europeia e nacional em matéria de compliance, prevenção da corrupção e responsabilidade das pessoas coletivas, apoiando empresas na análise, revisão e implementação dos seus programas de cumprimento normativo.

Artigo preparado para  aPMCG, por Jeanine Rausch (ELO Compliance Consultoria) , consultora especializada em programas de cumprimento normativo, RGPC, PPR, códigos de conduta, canais de denúncia, due diligence e formação em compliance.