A União Europeia deu um novo passo no reforço do combate à corrupção, com impacto direto sobre a forma como empresas e organizações devem encarar os seus programas de compliance. A recente adoção de um novo quadro europeu nesta matéria confirma uma tendência inequívoca: a integridade deixou de ser apenas um valor reputacional e passou a afirmar-se, cada vez mais, como uma exigência regulatória, operacional e estratégica.
Um novo quadro europeu mais uniforme e mais exigente
No passado dia 21 de abril de 2026, o Conselho da União Europeia adotou novas regras comuns para o combate à corrupção, com o objetivo de harmonizar o tratamento desta matéria em todo o espaço europeu. O novo regime assegura que os principais crimes de corrupção passem a ser definidos de forma mais uniforme nos vários Estados-Membros, abrangendo realidades como o suborno nos setores público e privado, a apropriação ilegítima, o tráfico de influências, a obstrução à justiça, o enriquecimento proveniente de infrações de corrupção, a ocultação e certas violações graves ligadas ao exercício ilícito de funções públicas.
Esta harmonização tem uma relevância particular. Durante anos, uma das fragilidades do espaço europeu residiu precisamente nas diferenças entre ordenamentos jurídicos nacionais, que criavam assimetrias no tratamento do fenómeno corruptivo e dificultavam uma resposta mais coerente e eficaz. A nova diretiva procura reduzir essas lacunas e reforçar uma cultura europeia comum de integridade.
O reforço do sistema sancionatório
Uma das dimensões mais marcantes deste novo enquadramento é o claro endurecimento sancionatório. Nos termos das novas regras, os Estados-Membros terão de assegurar níveis mínimos comuns de sanções para os crimes de corrupção, evitando que as molduras máximas sejam excessivamente baixas. Para pessoas singulares, estão previstas penas de prisão entre três e cinco anos, consoante a infração. Já para as empresas, as consequências podem assumir uma expressão especialmente significativa: coimas entre 3% e 5% do volume de negócios global ou entre 24 e 40 milhões de euros, também em função da infração em causa.
A mensagem política e regulatória é clara: o combate à corrupção deixa de assentar apenas na prevenção formal e passa a apoiar-se igualmente num regime sancionatório mais robusto, capaz de reduzir perceções de impunidade e de reforçar a seriedade dos programas de integridade.
Alinhamento com padrões internacionais
A nova diretiva europeia não surge isoladamente. O seu desenho insere-se num movimento mais amplo de aproximação aos padrões internacionais, nomeadamente aos princípios da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), que o Conselho da União Europeia identifica expressamente como referência estruturante neste domínio. O novo quadro europeu substitui, além disso, instrumentos anteriores, designadamente a legislação europeia de 2003 sobre corrupção no setor privado e a Convenção de 1997 relativa à corrupção envolvendo funcionários da União e dos Estados-Membros.
Isto significa que o combate à corrupção tende a tornar-se mais coerente não apenas dentro da União Europeia, mas também no plano internacional, o que é especialmente relevante para grupos empresariais com atividade transfronteiriça, cadeias de fornecimento internacionais ou exposição a múltiplas jurisdições.
E em Portugal?
Em Portugal, o tema não é novo. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelecendo deveres concretos para um universo alargado de entidades públicas e privadas. O diploma aplica-se, designadamente, a pessoas coletivas com sede em Portugal e a sucursais em território nacional de entidades estrangeiras que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Nos termos do RGPC, estas entidades estão obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, bem como a designação de um responsável pelo cumprimento normativo. O diploma exige ainda mecanismos de avaliação da eficácia do programa e atribui ao órgão de administração ou dirigente a responsabilidade pela sua adoção e implementação.
Em rigor, portanto, muitas empresas em Portugal já se encontram formalmente enquadradas por um modelo preventivo exigente. O que a nova diretiva europeia faz é acentuar a necessidade de esse modelo deixar de ser visto como mera formalidade documental.
O verdadeiro impacto para as organizações
A relevância prática desta evolução está menos em criar, do zero, novas obrigações abstratas e mais em elevar o grau de exigência quanto à qualidade, consistência e efetividade dos programas de compliance.
Para as organizações, a conclusão é simples: já não basta possuir políticas internas “em papel”. O que passará a estar cada vez mais em causa é a capacidade de demonstrar que essas políticas são reais, conhecidas, aplicadas, monitorizadas e adequadas ao risco concreto da atividade desenvolvida.
Isso implica, entre outros aspetos:
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rever e atualizar o PPR à luz dos riscos efetivos da organização;
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reforçar procedimentos de due diligence sobre terceiros, parceiros e intermediários;
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garantir canais de denúncia funcionais, seguros e credíveis;
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promover formação contínua e diferenciada em função da exposição ao risco;
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assegurar envolvimento efetivo da administração e das chefias;
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documentar controlos, decisões, medidas corretivas e mecanismos de acompanhamento.
A nova diretiva reforça igualmente a importância de organismos especializados de prevenção e da promoção de uma verdadeira cultura de integridade, o que se articula, no caso português, com o papel do MENAC e com a crescente maturidade regulatória do sistema nacional.
Calendário a ter em conta
Em termos de calendário, a diretiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros dispõem, em regra, de 24 meses para a respetiva transposição para o direito interno, havendo um prazo de 36 meses no que respeita a disposições relativas a avaliações de risco e estratégias nacionais.
Trata-se, por isso, de um período que as empresas devem aproveitar para testar a robustez dos seus mecanismos internos e antecipar exigências futuras, em vez de esperar pela transposição formal.
Conclusão
A nova diretiva europeia anticorrupção confirma uma mudança estrutural: o compliance anticorrupção passou a situar-se no centro da governação empresarial, da gestão de risco e da responsabilidade organizacional.
Para as empresas que operam em Portugal — sobretudo as já abrangidas pelo RGPC — este é o momento certo para passar de uma lógica de cumprimento formal para uma lógica de eficácia concreta. Num ambiente regulatório mais harmonizado, mais fiscalizado e potencialmente mais sancionatório, a integridade deixa de ser apenas um fator de reputação. Passa a ser, cada vez mais, uma condição de resiliência empresarial.
Artigo preparado com contributo técnico de Jeanine Rausch, da ELO Compliance Consultoria, consultora especializada em programas de cumprimento normativo, RGPC, PPR, códigos de conduta, canais de denúncia, due diligence e formação em compliance
A PMCG acompanha a evolução do quadro regulatório europeu e nacional em matéria de compliance, prevenção da corrupção e governação, apoiando empresas na revisão, implementação e robustecimento dos seus programas de cumprimento normativo.