Repúdio de herança, quinhão hereditário e insolvência: autonomia sucessória, tutela dos credores e fiscalidade do acto
Da qualificação civil do ato à resolução em benefício da massa insolvente e ao tratamento fiscal após o AUJ n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo
O repúdio de herança por devedor insolvente, ou em situação próxima da insolvência, não deve ser lido como um mero ato familiar de reorganização sucessória. Quando exista uma posição hereditária economicamente valorizável, a sua recusa pode projetar-se na garantia patrimonial dos credores, na composição da massa insolvente, na qualificação da conduta do devedor e, se o ato não for um repúdio puro mas uma transmissão do quinhão, no respetivo enquadramento fiscal.
1. A questão prévia: repúdio, renúncia em favor de sucessíveis e alienação de quinhão hereditário
Importa, antes de tudo, fixar a linguagem. A expressão “renúncia ao quinhão hereditário” é frequente na prática notarial e forense, e é também uma expressão útil para efeitos de pesquisa digital. Todavia, em rigor técnico, ela não resolve – antes encobre – a questão jurídica decisiva: saber se estamos perante um repúdio da herança, uma alienação gratuita em benefício de todos os sucessíveis chamados na falta do renunciante, uma renúncia em favor apenas de alguns sucessíveis ou uma verdadeira cessão onerosa ou gratuita de quinhão hereditário.
Ora, esta distinção não é terminológica. É estrutural. O artigo 2057.º do Código Civil separa duas realidades que a prática tende a aproximar. A alienação gratuita da herança em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse não importa aceitação. Diferentemente, entende-se que aceita a herança e a aliena quem declara renunciar a ela a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta. O nomen iuris usado no instrumento não decide, portanto, a sua qualificação.
O repúdio puro é uma declaração de resposta negativa ao chamamento sucessório. Os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se o sucessível repudiante como não chamado, salvo para efeitos de representação. Acresce que o repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança, não pode ser parcial, sob condição ou a termo, e é irrevogável. Pois bem: é precisamente esta eficácia retroativa, que no plano sucessório estabiliza a devolução hereditária, que no plano patrimonial pode afetar a expectativa de satisfação dos credores do repudiante.
A alienação ou cessão de quinhão hereditário parte de pressuposto diverso. Nessa hipótese, o sucessível aceita – expressa ou tacitamente – e transmite a terceiros, ou a outros herdeiros, a posição patrimonial que lhe cabe numa herança indivisa. Se a transmissão for onerosa, coloca-se a questão fiscal das mais-valias e, eventualmente, a incidência de outros tributos patrimoniais. Se for gratuita, coloca-se a questão da gratuitidade, da proteção dos credores e, em contexto de insolvência, da eventual resolução em benefício da massa. Daí que a primeira tarefa de quem aprecia estes atos seja reconstituir a sua substância civil, e não aceitar sem crítica a etiqueta documental utilizada.
2. O quinhão hereditário como posição patrimonial ideal: abstrato não significa irrelevante
Enquanto a herança permanece indivisa, o herdeiro não é proprietário de bens concretos que a compõem. É titular de uma quota ideal sobre uma universalidade jurídica, isto é, sobre um património autónomo que apenas se concretizará, quanto à atribuição de bens determinados, com a partilha. Esta formulação é conhecida; a sua consequência prática, porém, nem sempre é levada até ao fim.
Com efeito, a natureza ideal do quinhão hereditário não o torna patrimonialmente indiferente. A posição sucessória pode ter valor económico, pode ser objeto de transmissão nos termos legalmente admissíveis, pode ser avaliada, pode influenciar a solvabilidade do devedor e, em processo de insolvência, pode integrar a massa insolvente. Ideal não significa imaterial; abstrato não significa irrelevante para a garantia comum dos credores.
Esta ideia é particularmente visível no artigo 46.º do CIRE. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo. A fórmula legal é deliberadamente ampla. Não se limita à titularidade plena de bens corpóreos ou a direitos reais já individualizados.
Nessa linha, a jurisprudência recente da Relação de Lisboa tem afirmado que, num inventário em que um dos interessados seja declarado insolvente, o seu quinhão hereditário passa a integrar a massa insolvente, quer a sucessão se tenha aberto antes da insolvência, quer se abra na pendência do processo. A qualidade de sucessor permanece na esfera pessoal do insolvente; mas os poderes de administração e disposição sobre a posição patrimonial integrada na massa passam para o administrador da insolvência. A distinção é fina, mas decisiva: o administrador não se transforma em herdeiro; exerce, porém, os poderes patrimoniais necessários à tutela da massa e dos credores.
Este ponto é essencial para afastar uma leitura excessivamente formalista. Se o quinhão é economicamente valorizável e se é suscetível de afetar a satisfação dos credores, não pode ser tratado, em insolvência, como uma realidade alheia à massa apenas porque ainda não se traduziu em propriedade exclusiva sobre bens determinados.
3. O repúdio em contexto de insolvência: a liberdade sucessória perante a garantia comum dos credores
O direito civil reconhece ao sucessível a liberdade de aceitar ou repudiar a herança. Tal liberdade não é, em si mesma, suspeita. Há razões familiares, patrimoniais, emocionais e até prudenciais que podem justificar um repúdio. Porém, quando o repudiante é devedor insolvente, ou se encontra em situação de insolvência iminente, o ato deixa de poder ser observado apenas pela lente sucessória. Passa a ser lido também pela lente da garantia patrimonial.
O processo de insolvência assenta numa lógica de execução universal. A massa insolvente é o património de afetação destinado à satisfação coletiva dos credores. Por isso, o sistema não se limita a apreender o património que subsiste no momento da declaração; prevê também mecanismos de recomposição patrimonial quando, antes da insolvência ou na sua proximidade, tenham sido praticados atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores.
Neste quadro, o artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE assume especial importância. O legislador incluiu expressamente, entre os atos resolúveis em benefício da massa insolvente, os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais. A menção expressa ao repúdio não é acidental. É uma opção de política legislativa.
Na resolução incondicional, a discussão desloca-se. Não é necessário provar, nos termos gerais, a má fé do terceiro ou a concreta prejudicialidade do ato. A lei selecionou certas categorias de atos cuja aptidão para lesar a massa é presumida em termos fortes. O repúdio de herança, praticado gratuitamente dentro do período relevante, é uma dessas categorias. Sublinhe-se: não se trata de censurar moralmente a decisão sucessória; trata-se de impedir que a autonomia individual desorganize a igualdade concursal e a garantia comum dos credores.
A Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de março de 2025, aplicou este regime a um repúdio de herança efetuado no ano anterior à apresentação à insolvência, em herança composta por bens imóveis e móveis. O tribunal entendeu que estava preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, com consequente resolução do ato jurídico em benefício da massa insolvente. A conclusão é coerente com a letra do CIRE e com a função do instituto: recompor a massa, não reescrever o direito sucessório.
4. Atos posteriores à declaração de insolvência: a perda dos poderes de disposição
Quando o repúdio, a renúncia ou a transmissão da posição hereditária ocorrem depois da declaração de insolvência, a análise torna-se ainda mais severa. O artigo 81.º do CIRE priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição sobre os bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Os atos praticados em violação desse regime são, em regra, ineficazes perante a massa.
Pois bem, se a sucessão se abriu antes da declaração de insolvência, ou se se abre durante a pendência do processo, a posição hereditária economicamente relevante deve ser apreciada como bem ou direito potencialmente integrante da massa. O insolvente não pode, por ato unilateral e sem intervenção do administrador, neutralizar o valor económico dessa posição em prejuízo dos credores.
É certo que o repúdio é um ato pessoal na sua forma sucessória. Mas a sua dimensão patrimonial, quando o devedor se encontra insolvente, não pode ser artificialmente separada dos efeitos da declaração de insolvência. A solução não está em negar a natureza sucessória do ato; está em reconhecer que, quando ele incide sobre uma posição economicamente valorizável, entra no domínio funcional do processo de insolvência.
A prudência profissional impõe, por isso, que qualquer intervenção notarial, judicial ou negocial sobre uma posição hereditária de pessoa insolvente seja precedida de verificação da existência do processo, do momento da abertura da sucessão, da apreensão do quinhão, dos poderes do administrador e de eventual necessidade de intervenção no inventário.
5. A resolução em benefício da massa insolvente: recomposição patrimonial, não sanção
A resolução em benefício da massa não deve ser confundida com invalidade civil do ato. O ato pode ser formalmente válido entre as partes e, ainda assim, ser ineficaz ou resolvido perante a massa insolvente. A sua função é concursal: reconstituir a situação que existiria se o ato prejudicial não tivesse sido praticado, aumentando ou preservando o património disponível para satisfação dos credores.
No plano operativo, a resolução pode ser declarada pelo administrador da insolvência, em regra por carta registada com aviso de receção, dentro do prazo de seis meses a contar do conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Esta dimensão temporal é frequentemente decisiva. A massa deve atuar com celeridade; os beneficiários do ato devem, por sua vez, avaliar a possibilidade de impugnação nos termos próprios.
A resolução do repúdio apresenta, ainda, uma dificuldade conceptual. Se o repúdio produz efeitos retroativos e considera o repudiante como não chamado, que significa resolvê-lo? A resposta deve ser funcional. A resolução não transforma retroativamente o insolvente em herdeiro para todos os efeitos sucessórios pessoais. O seu objetivo é repor, perante a massa e para fins de satisfação dos credores, a utilidade económica que o ato retirou ao património de garantia. É nessa medida – e não além dela – que se justifica a recomposição.
Esta leitura aproxima a resolução insolvencial da tutela conferida aos credores do repudiante no direito civil, mas distingue-se dela pelo seu fundamento coletivo. A ação individual do credor protege um crédito determinado; a resolução em benefício da massa protege a comunidade dos credores da insolvência e a paridade que estrutura o processo concursal.
6. A tutela individual dos credores: a sub-rogação do artigo 2067.º do Código Civil
Fora do processo de insolvência – e, em certos casos, antes da sua instauração – os credores do repudiante dispõem de um instrumento próprio: a sub-rogação prevista no artigo 2067.º do Código Civil. A norma permite que os credores aceitem a herança em nome do repudiante, nos termos dos artigos 606.º e seguintes, devendo essa aceitação efetuar-se no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
A fórmula legal é conhecida, mas deve ser interpretada com cuidado. A denominada aceitação pelos credores não equivale a uma aceitação plena pelo repudiante. A doutrina tem sublinhado que se trata de uma legitimação excecional concedida ao credor para reagir a um ato que prejudica a garantia do seu crédito. O repudiante não se torna, por essa via, beneficiário do remanescente. O efeito útil é limitado: permitir que os credores se façam pagar, até ao limite dos seus créditos, à custa dos bens que, por efeito do repúdio, passaram para outros sucessíveis.
O artigo 1041.º do Código de Processo Civil densifica a via processual, prevendo a ação em que os credores deduzem o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. A ação sub-rogatória, neste domínio, não é mera declaração abstrata; é instrumento de realização do crédito.
A relação entre esta tutela individual e a insolvência deve ser calibrada. Se já existe processo de insolvência e o ato é resolúvel em benefício da massa, a lógica coletiva tende a prevalecer. Se não existe insolvência, ou se a tutela do credor se desenvolve antes dela, o artigo 2067.º mantém uma função própria. Em qualquer caso, a análise deve evitar duplicações, conflitos de legitimidade e soluções que desorganizem a igualdade entre credores.
7. Qualificação da insolvência e exoneração do passivo restante: a conduta do devedor sob escrutínio
A relevância do repúdio não se esgota na recomposição patrimonial. Pode projetar-se, também, na apreciação da conduta do devedor, designadamente no incidente de qualificação da insolvência e no pedido de exoneração do passivo restante. Aqui, a questão já não é apenas saber se a massa pode recuperar a utilidade económica perdida; é saber se o comportamento revela uma atuação incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa fé que o sistema exige ao devedor.
A Relação de Évora, em acórdão de 9 de abril de 2025, considerou preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando o insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, renunciou à quota hereditária a favor da mãe e da irmã sem receber contrapartida económica. O tribunal valorizou a existência de proveito para terceiros e a disposição gratuita de uma posição economicamente relevante.
A Relação de Coimbra, em acórdão de 8 de julho de 2025, foi igualmente clara no domínio da exoneração do passivo restante. Entendeu que o repúdio de herança implica, pela sua natureza, uma diminuição do ativo; se praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com dolo ou culpa grave, pode determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), conjugado com o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. Mais: a eventual resolução do ato em benefício da massa não apaga, por si só, a censurabilidade da conduta.
A consequência é relevante para a assessoria de devedores pessoas singulares. A exoneração do passivo restante não é um automatismo. É um benefício de reabilitação económica que pressupõe cooperação, boa fé e ausência de comportamentos patrimonialmente desleais. Um repúdio de herança praticado em contexto de endividamento significativo, sem justificação económica plausível e com benefício de familiares próximos, pode tornar-se um facto central na oposição à exoneração ou na qualificação culposa da insolvência.
8. O tratamento fiscal da alienação de quinhão hereditário: AUJ n.º 7/2025 do STA e limites do entendimento
A dimensão fiscal exige uma advertência inicial: o repúdio puro da herança não é a mesma coisa que a alienação de quinhão hereditário. O primeiro corresponde à recusa do chamamento sucessório; a segunda pressupõe a transmissão de uma posição hereditária, normalmente após aceitação. Misturar os planos conduz a conclusões erradas.
No domínio do IRS, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo veio fixar entendimento de particular relevância: a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. A razão é civil e tributária. Civil, porque o quinhão é uma posição ideal sobre uma universalidade e não um direito real sobre bem imóvel determinado. Tributária, porque a norma de incidência não pode ser alargada por interpretação extensiva ou analógica para abranger uma realidade que a lei não previu.
A Autoridade Tributária e Aduaneira reviu subsequentemente o seu entendimento através do Ofício-Circulado n.º 20281/2025, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação onerosa do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja composta apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a IRS por não configurarem alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Porém, a AT ressalvou um ponto que, na prática, é determinante: o entendimento aplica-se quando da escritura pública ou documento similar decorra inequivocamente que se transmite o direito à herança ou ao quinhão hereditário como um todo.
Daí a importância da qualificação documental e substancial do negócio. Se todos os herdeiros alienam um imóvel concreto pertencente à herança indivisa, e a escritura identifica como objeto da venda esse bem determinado, o caso pode ser tratado como transmissão onerosa de direito real sobre imóvel, sujeita a tributação em IRS nos termos gerais da categoria G. O CAAD tem decidido nesse sentido em decisões recentes, distinguindo a alienação do quinhão hereditário da alienação de bens concretos integrantes de herança indivisa.
Não se deve, contudo, transformar esta fronteira numa fórmula mecânica. A jurisprudência arbitral posterior ao AUJ mostra que a qualificação continua a depender da configuração concreta do negócio, da escritura, da posição transmitida, do registo, da forma de pagamento e da realidade económica subjacente. Ora, precisamente por isso, a redação do título, a descrição do objeto, a intervenção dos herdeiros e a coerência fiscal declarativa assumem relevância acrescida.
Por fim, a não sujeição a IRS da alienação do quinhão hereditário não significa neutralidade fiscal universal. Pode haver implicações em IMT, Imposto do Selo ou outros planos tributários, consoante a estrutura do ato, a existência de imóveis, a natureza onerosa ou gratuita da transmissão e o regime aplicável. O ponto é simples: o AUJ n.º 7/2025 resolve uma questão de incidência em IRS; não esgota a fiscalidade das transmissões hereditárias.
9. Planeamento, litigância e prova: o que deve ser controlado antes do ato
Num contexto de insolvência, o aconselhamento jurídico não pode limitar-se à pergunta sobre a forma notarialmente adequada. Deve começar pela cronologia. Quando ocorreu o óbito? Quando se abriu a sucessão? Houve aceitação expressa ou tácita? O devedor já estava insolvente? Existia processo especial de revitalização, execução relevante, pedido de insolvência, declaração de insolvência ou pedido de exoneração? O ato situa-se nos dois anos anteriores ao início do processo, para efeitos de resolução incondicional, ou nos três anos relevantes para a qualificação da insolvência e para a exoneração?
Deve, depois, apurar-se o conteúdo económico. Qual o valor estimado do quinhão? A herança tem imóveis, participações sociais, créditos, dívidas, passivos fiscais ou litigância? O ato é gratuito? Há contrapartida real, proporcional e documentada? Quem beneficia? São familiares próximos, pessoas especialmente relacionadas ou credores selecionados? A resposta a estas perguntas pode determinar a diferença entre um ato defensável e um ato que será lido como dissipação patrimonial.
No plano documental, a precisão é decisiva. Se se pretende transmitir um quinhão hereditário, o documento deve refletir a transmissão da posição hereditária como universalidade ideal e não a venda de um imóvel concreto. Se o objeto real é a alienação de um bem determinado da herança por acordo de todos os herdeiros, a fiscalidade e a análise civil não devem ser artificialmente deslocadas para a categoria da cessão de quinhão. A coerência entre escritura, registo, declarações fiscais, fluxos financeiros e inventário é essencial.
Finalmente, quando o devedor está insolvente, o administrador da insolvência deve ser envolvido sempre que a posição hereditária tenha relevância patrimonial para a massa. A omissão desta intervenção pode gerar ineficácia, resolução, incidentes processuais e discussão sobre a conduta do devedor. A tutela dos credores não se reconstrói apenas no contencioso; começa na diligência documental e na leitura rigorosa dos efeitos patrimoniais do ato.
10. Conclusão: a palavra “renúncia” pode esconder três regimes
A análise do repúdio de herança em contexto de insolvência mostra a insuficiência das categorias intuitivas. Um mesmo ato descrito como “renúncia” pode ser, tecnicamente, repúdio puro; pode equivaler a aceitação e alienação em favor de alguns sucessíveis; pode traduzir uma cessão onerosa de quinhão hereditário; ou pode configurar a venda de um bem concreto integrado numa herança indivisa. Cada hipótese convoca consequências civis, insolvenciais e fiscais distintas.
Em insolvência, a liberdade sucessória encontra o limite funcional da garantia patrimonial dos credores. O repúdio gratuito de uma posição hereditária economicamente relevante, praticado em período próximo da insolvência, é expressamente visado pelo CIRE e pode ser resolvido em benefício da massa. Além disso, pode relevar para a qualificação culposa da insolvência e para a apreciação da boa fé exigida ao devedor que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante.
No plano fiscal, o AUJ n.º 7/2025 do STA trouxe uma clarificação importante: a alienação de quinhão hereditário não é, para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Porém, a fronteira entre a transmissão do quinhão e a venda de bens concretos continua a exigir uma análise rigorosa da substância e da documentação do negócio.
Em suma, a questão não é saber se o herdeiro pode repudiar. Pode. A questão é saber que efeitos produz esse ato quando o herdeiro tem credores, quando o seu património está ou estará sujeito a execução universal, e quando a posição recusada tinha valor económico. A resposta, hoje, é clara: em contexto de insolvência, o repúdio de herança não é um gesto patrimonialmente neutro.
Referências normativas, jurisprudenciais e administrativas essenciais
– Código Civil, artigos 2057.º, 2062.º, 2063.º, 2064.º, 2066.º e 2067.º
– CIRE, artigos 46.º, 81.º e 120.º a 127.º
– Código de Processo Civil, artigo 1041.º – ação sub-rogatória
– Acórdão do STA n.º 7/2025, de 29 de abril de 2025, Processo n.º 33/24.1BALSB
– Ofício-Circulado n.º 20281/2025, Autoridade Tributária e Aduaneira
– Tribunal da Relação de Lisboa, 11.03.2025, Processo n.º 2437/19.2T8LSB-C.L1-1
– Tribunal da Relação de Évora, 09.04.2025, Processo n.º 33/22.6T8OLH-B.E1
– Tribunal da Relação de Coimbra, 08.07.2025, Processo n.º 2480/24.0T8ACB-B.C1
– Tribunal da Relação de Lisboa, 09.01.2025, Processo n.º 2842/23.0T8SXL.L1-6
– CAAD, Processo n.º 1370/2024-T, decisão de 28.05.2025
– CAAD, Processo n.º 58/2025-T, decisão de 18.03.2026
– CAAD, Processo n.º 948/2025-T, decisão de 17.03.2026
– M. Januário da Costa Gomes, estudo sobre o artigo 2067.º do Código Civil
Disclaimer
O presente texto tem finalidade exclusivamente informativa e não dispensa a análise jurídica e fiscal casuística, designadamente quanto à natureza do ato praticado, ao momento da abertura da sucessão, à situação patrimonial do devedor, à existência de processo de insolvência e à documentação fiscal e notarial relevante.