A Multidisciplinaridade nas Sociedades de Advogados à Luz do Acórdão C-295/23 do Tribunal de Justiça da União Europeia
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proferida em 19 de dezembro de 2024, no processo C-295/23 — Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG v. Rechtsanwaltskammer München — representa um marco jurisprudencial na delimitação dos contornos da admissibilidade de estruturas societárias multidisciplinares no seio da advocacia. A questão de fundo — se o direito da União Europeia permite que a legislação de um Estado-Membro proíba a detenção de participações em sociedades de advogados por investidores que não exercem qualquer profissão jurídica ou equiparada — projeta implicações diretas na modelação jurídica da profissão forense em todos os Estados-Membros.
A partir da interpretação dos artigos 49.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, e do artigo 15.º da Diretiva 2006/123/CE (Diretiva dos Serviços), o TJUE debruçou-se sobre a compatibilidade do regime alemão — que vedava a participação societária em firmas de advogados a sujeitos estranhos ao universo das profissões liberais sujeitas a códigos deontológicos — com o ordenamento jurídico da União. A decisão reveste-se de singular importância ao consagrar, em jurisprudência consolidada, que o princípio da independência da advocacia pode justificar restrições à participação de atores puramente financeiros nas estruturas societárias da profissão.
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Os factos do caso e a questão jurídica colocada ao TJUE
O litígio subjacente ao processo C-295/23 teve origem na decisão da Ordem dos Advogados de Munique de revogar a inscrição da sociedade Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG, após esta ter alienado 51% do seu capital a uma sociedade austríaca (SIVE GmbH), não sujeita a qualquer forma de regulação deontológica e sem intenção de exercer atividade jurídica. Apesar de a sociedade jurídica alemã ter incluído, nos seus estatutos, cláusulas rigorosas quanto à exclusão de qualquer interferência dos sócios não juristas na atividade dos advogados — nomeadamente, quanto à direção técnica, gestão de clientes, sigilo profissional e vinculação ao cumprimento das regras éticas — a Ordem entendeu que tal estrutura violava o quadro legal em vigor, que impõe como requisito para a composição societária o exercício efetivo de uma profissão jurídica ou liberal equivalente, sujeita a deontologia.
O tribunal nacional, o Bayerischer Anwaltsgerichtshof, suscitou a questão prejudicial junto do TJUE, perguntando se a legislação nacional que exclui investidores puramente financeiros da composição societária de firmas de advogados, mesmo que essa exclusão implique restrições ao investimento transfronteiriço, é conforme ao direito da União Europeia.
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A fundamentação jurídica do TJUE: entre a liberdade económica e a proteção da independência profissional
Na sua decisão, o TJUE procedeu a uma análise meticulosa da articulação entre os princípios fundamentais do mercado interno — designadamente a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais — e as razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência da própria e previstas na Diretiva dos Serviços. O Tribunal concluiu que as restrições impostas pelo legislador alemão eram legítimas, proporcionadas e necessárias, não violando o direito europeu.
O raciocínio do TJUE baseou-se em três pilares fundamentais:
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A admissibilidade de restrições não discriminatórias: A legislação em causa não impunha discriminação com base na nacionalidade, aplicando-se uniformemente a todos os investidores, nacionais ou estrangeiros.
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A justificação por razões imperiosas de interesse público: O Tribunal reconheceu que a necessidade de proteger a independência dos advogados, de garantir o sigilo profissional e de preservar a boa administração da justiça constitui fundamento bastante para limitar a liberdade económica, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da Diretiva 2006/123/CE.
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A proporcionalidade da medida restritiva: O TJUE rejeitou a tese de que bastariam cláusulas estatutárias — como as adotadas pela sociedade Halmer — para garantir a independência funcional. Argumentou que o simples risco de influência, ainda que indireta, de um investidor alheio à profissão jurídica, com interesses exclusivamente lucrativos, é suficiente para pôr em causa os princípios deontológicos e a confiança pública na advocacia.
A decisão assenta, assim, numa visão estruturalista da profissão de advogado, em que a função pública da advocacia, enquanto garante da justiça e da legalidade, prevalece sobre a lógica puramente mercantil de acesso ao mercado.
III. O regime jurídico português: convergência com a solução validada pelo TJUE
O ordenamento jurídico português acolhe, em linhas gerais, o mesmo entendimento consagrado no acórdão do TJUE. O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, estabelece expressamente que as sociedades de advogados podem adotar uma estrutura multidisciplinar, mas apenas com profissionais sujeitos a regras deontológicas equivalentes às da advocacia.
O artigo 213.º, n.º 7 do Estatuto é inequívoco:
“Só podem integrar as sociedades de advogados os profissionais sujeitos a ordens ou associações públicas profissionais que imponham deveres deontológicos e de sigilo profissional compatíveis com os dos advogados.”
Este requisito garante que a atividade da sociedade não seja capturada por interesses económicos externos e que os seus membros estejam vinculados à mesma lógica ética e funcional que rege a profissão. A participação de investidores financeiros alheios ao universo regulado das profissões liberais está, pois, implicitamente excluída.
A este respeito, deve referir-se o entendimento reiterado pela Ordem dos Advogados Portuguesa, que considera inadmissível qualquer estrutura que comprometa a independência técnica e ética do advogado, conforme posição expressa em pareceres doutrinários e regulamentação interna.
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Modelos comparados na União Europeia: diversidade sob um princípio comum
A comparação entre os modelos legais adotados pelos Estados-Membros da UE revela uma matriz comum de salvaguarda da independência da advocacia, mas com nuances relevantes quanto ao grau de abertura societária:
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Alemanha: regime restritivo, ainda que alargado após 2022 para abranger outras profissões liberais (engenheiros, médicos, arquitetos), mas sem abrir às entidades meramente financeiras.
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França: admite sociedades interprofissionais, desde que os advogados mantenham controlo da gestão e da maioria do capital.
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Espanha: permite multidisciplinaridade com limitação da participação de não-advogados e obrigatoriedade de maioria jurídica na gestão.
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Países Baixos: mais liberal, permitindo participação de capital privado (inclusive de fundos), mas exigindo salvaguardas funcionais estritas quanto à autonomia profissional.
De acordo com os dados do Conselho das Ordens dos Advogados da Europa (CCBE):
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57% dos países permitem sociedades multidisciplinares com controlo por advogados;
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29% admitem participação minoritária de profissionais não jurídicos;
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Apenas 14%, como os Países Baixos, acolhem investidores financeiros sob mecanismos reforçados de regulação.
Estes dados confirmam que a posição portuguesa está em sintonia com a maioria dos Estados-Membros, alinhando-se com o paradigma validado pelo TJUE no acórdão em análise.
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Doutrina jurídica: fundamentos e receção académica
A literatura jurídica nacional e europeia tem reafirmado, com consistência, o papel singular da advocacia como função de interesse público. Autores como António Menezes Cordeiro sublinham que a advocacia, embora exercida em regime privado, “assume natureza parafuncional, sendo subordinada a princípios de interesse público, como o acesso à justiça e a independência técnica”.
Do mesmo modo, Guy Canivet, ex-membro do Conseil Constitutionnel francês, defendeu em colóquios do CCBE que “a independência não é apenas uma qualidade pessoal do advogado, mas uma característica estrutural da profissão que não pode ser alienada a lógica financeira”.
A decisão do TJUE vem, assim, reforçar este entendimento doutrinal, colocando travões normativos a uma eventual financiarização da advocacia que possa comprometer a sua missão constitucional.
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Conclusão
O acórdão do TJUE no processo C-295/23 clarifica de forma inequívoca que o direito da União não impõe aos Estados-Membros a abertura irrestrita das sociedades de advogados ao investimento financeiro, sendo legítimo condicionar a participação societária à sujeição a normas deontológicas e ao exercício efetivo da profissão. A decisão reafirma o carácter especial da advocacia, cuja função institucional exige autonomia real e não apenas formal face a interesses alheios à justiça.
Portugal, ao consagrar um modelo de multidisciplinaridade controlada, confirma-se como juridicamente conforme ao direito europeu e politicamente prudente, preservando a dignidade da profissão sem ignorar as exigências de adaptação aos novos desafios do mercado jurídico.
Esta decisão não só valida o regime nacional, como estabelece uma baliza clara para futuras reformas legislativas, garantindo que a necessária modernização do exercício da advocacia não compromete os seus fundamentos éticos e sociais.
Referências:
A holding by purely financial investors in a law firm may be prohibited
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19.12.2024
