Acordos de Não-Angariação e de Fixação de Salários: Implicações Jurídicas e Concorrenciais

Introdução

Nos últimos anos, a atenção das autoridades da concorrência tem-se voltado para um novo domínio: o mercado de trabalho. Os acordos de não-angariação (no-poach agreements) e de fixação de salários (wage-fixing agreements) são cada vez mais alvo de escrutínio, tanto em Portugal como no plano internacional, por restringirem a mobilidade laboral e afetarem a remuneração dos trabalhadores.

Este artigo visa explorar o enquadramento jurídico destes acordos, a sua qualificação como práticas anticoncorrenciais e os impactos que podem ter nas empresas e no mercado de trabalho. Para tal, recorreremos a doutrina relevante, legislação nacional e europeia, bem como exemplos de casos concretos julgados pelas autoridades de concorrência.


1. Definição e Caracterização dos Acordos

Os acordos de não-angariação e de fixação de salários podem assumir diversas formas e impactar o funcionamento do mercado de trabalho de maneira significativa.

  • Acordos de Não-Angariação (No-Poach Agreements): Tratam-se de pactos entre empresas para não recrutarem ou contratarem funcionários umas das outras. Estes acordos podem ser expressos (formalizados por escrito) ou tácitos (resultantes de práticas reiteradas entre empresas).
  • Acordos de Fixação de Salários (Wage-Fixing Agreements): Consistem em entendimentos entre empregadores para definir níveis salariais ou outras condições remuneratórias. Podem envolver a fixação de salários mínimos ou máximos, a padronização de aumentos salariais, a definição de limites para benefícios ou outras formas de compensação.

Estas práticas afetam negativamente os trabalhadores ao reduzirem as suas oportunidades de negociação salarial e de mobilidade profissional, mantendo os salários artificialmente baixos.


2. Enquadramento Legal

2.1. Lei da Concorrência Portuguesa

Em Portugal, a Lei n.º 19/2012 (Lei da Concorrência) regula as práticas anticoncorrenciais. O artigo 9.º proíbe os acordos entre empresas que tenham por objeto ou efeito restringir a concorrência. No que se refere ao mercado de trabalho, esta disposição pode abranger acordos de não-angariação e de fixação de salários, que limitam a concorrência entre empregadores na atração e retenção de talentos.

A Autoridade da Concorrência (AdC) tem vindo a reforçar a fiscalização destas práticas, considerando-as equiparáveis a cartéis, especialmente quando envolvem empresas concorrentes.

2.2. Enquadramento Europeu

A nível europeu, o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe todas as práticas que possam restringir ou falsear a concorrência, incluindo acordos entre empresas para fixação de preços ou limitação da produção. Apesar de o TFUE não referir especificamente os acordos de não-angariação ou de fixação de salários, a jurisprudência tem vindo a alargar a interpretação destas disposições para abranger práticas anticoncorrenciais no mercado laboral.

A Comissão Europeia tem sinalizado um crescente interesse em fiscalizar estas práticas, enquadrando-as como restrições por objeto, ou seja, práticas anticoncorrenciais que não necessitam de prova de efeitos negativos no mercado para serem consideradas ilegais.

2.3. Perspetiva Internacional

Nos Estados Unidos, a fiscalização dos acordos de não-angariação intensificou-se a partir de 2016, quando o Departamento de Justiça (DOJ) e a Federal Trade Commission (FTC) emitiram diretrizes deixando claro que tais práticas poderiam ser processadas criminalmente.

Exemplo emblemático foi o caso contra empresas tecnológicas como Apple, Google, Adobe e Intel, acusadas de manterem acordos de não-solicitação de empregados. Em 2015, estas empresas concordaram em pagar 415 milhões de dólares para encerrar um processo coletivo iniciado pelos trabalhadores afetados.


3. Casos Concretos em Portugal e no Estrangeiro

3.1. Caso da Liga Portuguesa de Futebol Profissional

Em 2021, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu uma Nota de Ilicitude contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e 31 clubes das Primeira e Segunda Ligas por um acordo de não-contratação de jogadores. Este pacto restringia a mobilidade dos atletas entre clubes, impedindo que estes negociassem livremente a sua transferência e remuneração.

3.2. Caso Inetum (Portugal, 2025)

Em fevereiro de 2025, a AdC condenou o Grupo Inetum, empresa multinacional de consultoria tecnológica, a pagar uma coima de 3.092.000 euros por ter participado em acordos bilaterais de não-contratação de trabalhadores entre 2014 e 2021. A investigação revelou que as práticas limitavam a mobilidade dos profissionais do setor e constituíam uma infração grave às regras da concorrência.

3.3. Casos nos EUA e na União Europeia

Além do caso das tecnológicas nos EUA, a Comissão Europeia tem investigado práticas semelhantes em setores como a saúde e o desporto. Em Espanha, investigações recentes apontam para possíveis acordos de não-angariação no setor da engenharia civil e consultoria.


4. Implicações e Recomendações para Empresas

4.1. Riscos Legais

Empresas envolvidas em acordos de não-angariação ou de fixação de salários enfrentam:

  • Multas significativas (como no caso Inetum, com coimas superiores a 3 milhões de euros);
  • Danos reputacionais e perda de confiança por parte de clientes e trabalhadores;
  • Ações judiciais intentadas por trabalhadores afetados.

4.2. Medidas Preventivas

Para evitar infrações, as empresas devem:

  • Auditar políticas internas de recursos humanos para garantir conformidade com as leis da concorrência;
  • Promover formação para gestores e diretores sobre os riscos associados a estes acordos;
  • Adotar códigos de conduta que proíbam expressamente acordos de não-angariação e de fixação de salários;
  • Consultar advogados especializados sempre que estabeleçam políticas de recrutamento e retenção de talentos.

Conclusão

O combate aos acordos de não-angariação e de fixação de salários reflete a evolução do direito da concorrência, que passa a incorporar preocupações com o funcionamento justo do mercado de trabalho.

Para advogados e empresas, torna-se essencial conhecer os riscos associados a estas práticas e adotar medidas para garantir a conformidade legal, sob pena de enfrentar sanções severas e danos reputacionais significativos. A crescente fiscalização, tanto a nível nacional quanto internacional, indica que este será um tema central no direito da concorrência nos próximos anos.