As rendas para contratos de arrendamento vão sofrer alterações em 2025, de acordo com o coeficiente de atualização anual fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Esta medida afecta contratos habitacionais, comerciais e rurais, abrangendo arrendatários e senhorios em todo o país.
O coeficiente de atualização para 2025 foi fixado em 1,0216 (2,16%), conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no Aviso n.º 23099/2024/2, publicado na 2.ª série do Diário da República a 18 de outubro de 2024. Este coeficiente aplica-se a todos os tipos de arrendamento urbano e rural, incluindo habitação (em regime de renda livre, condicionada ou apoiada), comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais.
Para que a atualização da renda possa ser realizada, o senhorio deverá comunicar o novo montante ao arrendatário com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a aplicação. Esta comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão com protocolo de receção.
A legislação admite ao abrigo do principio da liberdade contratual que senhorio e arrendatário acordem os critérios para a atualização de rendas em moldes diferentes dos estabelecidos pela lei civil, desde que os mesmos sejam definidos por escrito.
Na ausência de tal acordo, aplica-se o regime supletivo, que utiliza o coeficiente anual fixado pelo INE. Este regime é aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) em 19 de novembro de 1990, no caso de arrendamentos habitacionais, e do Decreto-Lei n.º 257/95, de 5 de outubro de 1995, para arrendamentos não habitacionais.
Para contratos celebrados antes destas datas, há regras especiais previstas nos artigos 30.º a 56.º do NRAU. Estas asseguram a conformidade legal nas atualizações de rendas mais antigas, salvaguardando direitos tanto de senhorios quanto de arrendatários.